Esta semana foram aprovados os projectos-leis do PSD, PS, BE e CDS-PP sobre o testamento vital, para serem depois discutidos na especialidade.
Através do testamento vital, o outorgante, adulto e capaz, que se encontre em condições de plena informação e liberdade, pode determinar os cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, incluindo os cuidados de alimentação e de hidratação, no caso de, por qualquer motivo, se encontrar incapaz de prestar o seu consentimento informado de forma autónoma, quando deles necessitar. Assim, a pessoa poderá estabelecer antecipadamente a sua vontade quanto aos tratamentos médicos a que está disposta ou não a aceitar no fim da sua vida.
Já desde há muito tempo que se reclama a emergência da discussão sobre esta matéria e a necessidade da existência de um consenso quanto a este assunto.
Julgamos dever ser sempre respeitado o direito de decidir livre e responsavelmente sobre que cuidados médicos alguém deseja receber no futuro, mas partindo em todo o caso do pressuposto que, chegado o momento de os receber, a pessoa não goze de capacidade séria, livre e esclarecida.
Todavia, entendemos ser de arredar qualquer tipo de equiparação desta discussão a uma eventual abertura ao tema da eutanásia, porquanto estaremos sempre perante realidades diametralmente opostas. Além disso, terá ainda sempre de estar presente a necessidade de que tal vontade seja formalizada e registada de forma a que dúvidas não existam e a que os Serviços de Saúde tenham um rápido e fácil acesso aos testamentos vitais existentes.
No entanto, cremos ainda que será sempre da maior importância a criação de uma rede de cuidados paliativos, com todos os recursos e meios disponíveis, para um melhor e efectivo acompanhamento da pessoa, pois todo o sofrimento deve ser sempre dignificado.
Através do testamento vital, o outorgante, adulto e capaz, que se encontre em condições de plena informação e liberdade, pode determinar os cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, incluindo os cuidados de alimentação e de hidratação, no caso de, por qualquer motivo, se encontrar incapaz de prestar o seu consentimento informado de forma autónoma, quando deles necessitar. Assim, a pessoa poderá estabelecer antecipadamente a sua vontade quanto aos tratamentos médicos a que está disposta ou não a aceitar no fim da sua vida.
Já desde há muito tempo que se reclama a emergência da discussão sobre esta matéria e a necessidade da existência de um consenso quanto a este assunto.
Julgamos dever ser sempre respeitado o direito de decidir livre e responsavelmente sobre que cuidados médicos alguém deseja receber no futuro, mas partindo em todo o caso do pressuposto que, chegado o momento de os receber, a pessoa não goze de capacidade séria, livre e esclarecida.
Todavia, entendemos ser de arredar qualquer tipo de equiparação desta discussão a uma eventual abertura ao tema da eutanásia, porquanto estaremos sempre perante realidades diametralmente opostas. Além disso, terá ainda sempre de estar presente a necessidade de que tal vontade seja formalizada e registada de forma a que dúvidas não existam e a que os Serviços de Saúde tenham um rápido e fácil acesso aos testamentos vitais existentes.
No entanto, cremos ainda que será sempre da maior importância a criação de uma rede de cuidados paliativos, com todos os recursos e meios disponíveis, para um melhor e efectivo acompanhamento da pessoa, pois todo o sofrimento deve ser sempre dignificado.
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