O actual executivo encontra-se pressionado pela Comissão Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional para reformar o mercado laboral, nomeadamente reduzindo o valor da indemnização em caso de despedimento individual, actualmente fixada em cerca de um mês de salário por cada ano de trabalho, um dos valores mais altos da Europa.
Sendo o Direito do Trabalho um ramo de Direito Público, encontra-se naturalmente muito mais permeável às mutações. No entanto, sucessivas e constantes modificações, sobretudo quando tange a codificações, são totalmente impensáveis, dado que impedem que os regimes sejam sedimentados e que seja criada jurisprudência. Se é certo que as leis devem acompanhar a evolução da economia, do país e da realidade empresarial, estarem permanentemente a ser modificadas, já se torna incomportável, sobretudo para aqueles que as têm de pôr em prática todos os dias. Isto dá, por vezes, azo a autênticos jogos matemáticos: a lei A entrou em vigor a 02/01/2008; a 04/01/2009 entrou em vigor a lei B que revogou a lei A; a 04/06/2009 entrou em vigor a lei C que revogou a lei B. Ora a um contrato de trabalho celebrado a 06/01/2009 por um trabalhador que é despedido a 07/01/2009 e que quer saber quais são os seus “direitos”, que lei vamos aplicar? Pois é, Caríssimos, a vida já não é fácil, mas quando teimam em complicá-la ainda mais…
De qualquer forma, José Sócrates apresentou já 50 medidas que pretende pôr em prática para aumentar a competitividade e o emprego. Dentre estas medidas destaca-se a fixação de tectos máximos para os valores das indemnizações em caso de despedimento e eventuais mudanças nos critérios de fixação das compensações e indemnizações. Vejamos o que o actual Código do Trabalho consagra a esse respeito. Actualmente, na hipótese de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, o trabalhador tem direito a uma indemnização correspondente a um mês de salário base mais diuturnidades por cada ano de trabalho. No caso de despedimento ilícito, a lei fixa um intervalo para a indemnização a pagar ao trabalhador que não queira ser reintegrado na empresa. Esta indemnização é fixada pelo tribunal e varia entre 15 e 45 dias de salário base e diuturnidades por cada ano de trabalho, valor que a jurisprudência tem fixado nos 30 dias. O Governo pretende agora impor um tecto máximo de 12 meses de salário às indemnizações pagas aos trabalhadores em caso de despedimento e, assim, facilitar o ajustamento das empresas às flutuações da procura. Mais, quer que por cada ano de trabalho seja apenas dada uma indemnização por antiguidade de 15 dias de salário.
Caríssimos, é óbvio que esta medida vai ser bastante negativa para os trabalhadores que, mais uma vez, se vêem prejudicados, pois, independentemente de terem trabalhado numa determinada empresa, 5 ou 35 anos, receberão o mesmo no que respeita à indemnização por antiguidade. Ademais, os efeitos desta medida só se repercutirão a longo prazo, uma vez que esta nova fórmula de cálculo de indemnização só se irá aplicar aos novos contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor da nova lei. Assim sendo, esta medida não terá efeitos para as empresas que neste momento têm necessidade de se reestruturar.
Aguardemos, portanto, novos episódios da série “Querido, mudei outra vez o Código do Trabalho!”.
A vida está má, está! Até para os marqueses!