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domingo, 30 de janeiro de 2011

Querido, mudei outra vez o Código do Trabalho!

O actual Código do Trabalho entrou em vigor a 17/02/2009. Passados ainda nem sequer uns meros 2 anos, já se fala na sua alteração.

O actual executivo encontra-se pressionado pela Comissão Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional para reformar o mercado laboral, nomeadamente reduzindo o valor da indemnização em caso de despedimento individual, actualmente fixada em cerca de um mês de salário por cada ano de trabalho, um dos valores mais altos da Europa.

Sendo o Direito do Trabalho um ramo de Direito Público, encontra-se naturalmente muito mais permeável às mutações. No entanto, sucessivas e constantes modificações, sobretudo quando tange a codificações, são totalmente impensáveis, dado que impedem que os regimes sejam sedimentados e que seja criada jurisprudência. Se é certo que as leis devem acompanhar a evolução da economia, do país e da realidade empresarial, estarem permanentemente a ser modificadas, já se torna incomportável, sobretudo para aqueles que as têm de pôr em prática todos os dias. Isto dá, por vezes, azo a autênticos jogos matemáticos: a lei A entrou em vigor a 02/01/2008; a 04/01/2009 entrou em vigor a lei B que revogou a lei A; a 04/06/2009 entrou em vigor a lei C que revogou a lei B. Ora a um contrato de trabalho celebrado a 06/01/2009 por um trabalhador que é despedido a 07/01/2009 e que quer saber quais são os seus “direitos”, que lei vamos aplicar? Pois é, Caríssimos, a vida já não é fácil, mas quando teimam em complicá-la ainda mais…

De qualquer forma, José Sócrates apresentou já 50 medidas que pretende pôr em prática para aumentar a competitividade e o emprego. Dentre estas medidas destaca-se a fixação de tectos máximos para os valores das indemnizações em caso de despedimento e eventuais mudanças nos critérios de fixação das compensações e indemnizações. Vejamos o que o actual Código do Trabalho consagra a esse respeito. Actualmente, na hipótese de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, o trabalhador tem direito a uma indemnização correspondente a um mês de salário base mais diuturnidades por cada ano de trabalho. No caso de despedimento ilícito, a lei fixa um intervalo para a indemnização a pagar ao trabalhador que não queira ser reintegrado na empresa. Esta indemnização é fixada pelo tribunal e varia entre 15 e 45 dias de salário base e diuturnidades por cada ano de trabalho, valor que a jurisprudência tem fixado nos 30 dias. O Governo pretende agora impor um tecto máximo de 12 meses de salário às indemnizações pagas aos trabalhadores em caso de despedimento e, assim, facilitar o ajustamento das empresas às flutuações da procura. Mais, quer que por cada ano de trabalho seja apenas dada uma indemnização por antiguidade de 15 dias de salário.
É notório que esta medida irá penalizar os trabalhadores mais antigos da empresa. No entanto, a Ministra do Trabalho contra-argumenta, afirmando que tudo se justifica dada a necessidade que as empresas têm de ver reduzidos os custos que têm de suportar no momento da reestruturação empresarial, ao mesmo tempo que têm de garantir o pagamento das indemnizações aos trabalhadores.

Caríssimos, é óbvio que esta medida vai ser bastante negativa para os trabalhadores que, mais uma vez, se vêem prejudicados, pois, independentemente de terem trabalhado numa determinada empresa, 5 ou 35 anos, receberão o mesmo no que respeita à indemnização por antiguidade. Ademais, os efeitos desta medida só se repercutirão a longo prazo, uma vez que esta nova fórmula de cálculo de indemnização só se irá aplicar aos novos contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor da nova lei. Assim sendo, esta medida não terá efeitos para as empresas que neste momento têm necessidade de se reestruturar.
O Governo propôs também a criação de um fundo alimentado pelas empresas que pague, pelo menos parcialmente, os custos dos despedimentos, destinado a trabalhadores contratados depois da entrada em vigor da medida. Este fundo será constituído por contribuições de todas as empresas, ou seja, na prática, até as empresas que mais empregam trabalhadores, terão de contribuir para este fundo de pagamento das indemnizações em virtude de despedimentos.
As medidas do Governo para “estimular o emprego” passam também por um reforço da negociação dentro da empresa, o que, segundo a Ministra, permitirá uma resposta mais adequada às flutuações do mercado e às necessidades de ajustamento das empresas. O Governo pretende que os contratos colectivos acordados entre associações sindicais e empresariais permitam que a mobilidade geográfica e funcional, a gestão do tempo de trabalho ou os salários possam ser negociados dentro da empresa. São igualmente alargadas as situações em que os sindicatos podem transferir o poder de negociação às comissões sindicais ou de trabalhadores; contudo, também aqui os efeitos serão diminutos, uma vez que dependem da vontade dos sindicatos de delegarem o poder negocial nas comissões.

Aguardemos, portanto, novos episódios da série “Querido, mudei outra vez o Código do Trabalho!”.

A vida está má, está! Até para os marqueses!

1 comentário:

Mc Chiken disse...

4U... With Love...

Aproveito para mudar o teu episódio, aonde está o teu amor por este país? eu bem te avisei: vota Coelho, o nosso país precisa de confiança e o gov de love, tas a ver? é por este amor que eu abri uma conta no bpn, os investimentos a prazo são lucrativos, da mais do que na suiça, estamos mal? Bem dizia o meu parente Godinho: " Estudasssssssssssssssseeesss!!".

vai ai um abraço directo para ele, e uma pequena mensagem: " godinho volta rapido, porque, quando vou ao fura ja nao vejo as tuas maquinas, o bairro s. jose nao consegue vender o que rouba,o people da camara este ano nao recebeu o teu cabaz, epah o pessoal da edp anda com pouco trabalho já nao vale a pena roubar o cobre, a ado esta em 6 lugar, os bombeiros nao tem jantaradas...miss u"
fica ai http://www.youtube.com/watch?v=lpayJn3Ch5M

Love u marquesa