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domingo, 16 de outubro de 2011

O que os trabalhadores devem fazer quando o patrão é declarado insolvente

Nos dias que correm, muitas são as empresas, ou sendo juridicamente rigorosos, as pessoas singulares ou pessoas colectivas, que fecham portas por terem sido declaradas insolventes.

Assim sendo, o que deverão os trabalhadores fazer quando se deparam com esta situação?

Com a declaração de insolvência da sua entidade empregadora e com o encerramento definitivo da empresa onde trabalhavam, claro está que os contratos de trabalho cessam por caducidade (há uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador prestar o seu trabalho). Esta cessação do contrato de trabalho vai ser antecedida de todos os formalismos que o despedimento colectivo envolve.

Mas o que é que acontece aos salários que muitas vezes já se encontravam em atraso há meses, bem como às indemnizações, terão de ser pagos?

Após haver uma declaração de insolvência (que é sempre publicitada no Diário da República, disponível gratuitamente em www.dre.pt), os trabalhadores têm normalmente um prazo de 30 dias para reclamarem os seus créditos. Sugiro sempre o devido recurso a um advogado para que as necessárias peças processuais sejam correcta e atempadamente entregues em juízo. De todo o modo, no processo insolvencial, o trabalhador deve procurar o administrador da insolvência (entidade nomeada pelo tribunal quando alguém é declarado insolvente para gerir todo o activo e passivo do ora insolvente) que não irá pagar os direitos aos trabalhadores (porque não o pode, nesta altura), mas reconhecerá (entregando um papel com os cálculos) aquilo a que o trabalhador terá direito a receber. Assim, o trabalhador, naquele prazo de 30 dias já poderá fazer uma reclamação ao processo do seu crédito reconhecido pelo administrador da insolvência.

O trabalhador pensa muitas vezes “de que vale eu estar com tanto trabalho se há mais credores, sobretudo Bancos e fornecedores? Do pouco que existe deve ir tudo para eles!”, mas não poderia estar mais errado. Os créditos que o trabalhador tem gozam dos chamados privilégios creditórios, o que, na prática, permite que da venda dos bens que eram propriedade da entidade empregadora insolvente (massa insolvente) saia, logo depois de pagas as custas processuais, dinheiro para pagar aos trabalhadores.

Além disso, mesmo quando não exista massa insolvente, ou seja, nos casos em que o insolvente já não tinha bens nenhuns ou em que não haja o suficiente para realizar o pagamento integral dos créditos, os trabalhadores podem reclamar o pagamento dos seus créditos ao Fundo de Garantia Salarial. Contudo, este fundo tem certos limites: a retribuição mensal não pode exceder o triplo do salário mínimo nacional e o máximo pago pelo Fundo são 6 meses de salário.

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