Actualmente (sobre)vivemos numa sociedade sobreendividada. Os anos 90 foram férteis no que à obtenção de dinheiro fácil diz respeito. Muitos foram aqueles que celebraram mútuos financeiros para aquisição de imóveis, de viaturas automóveis ou equipamentos e até mesmo para viajarem. O tempo das vacas gordas passou. As dívidas ficaram. Outros mútuos financeiros foram contraídos para pagar as prestações mensais vencidas e vincendas relativas aos anteriores mútuos. As dívidas aumentaram. Muitas pessoas viram-se subitamente no desemprego e os pagamentos das prestações foram-se arrastando até se tornarem impossíveis. Muitos foram os que perderam as suas casas porquanto as instituições bancárias possuíam direitos hipotecários sobre elas. "E agora?", perguntam milhares de pessoas que se revêem nas circunstâncias supra descritas e a braços com dívidas de 100, 200, 300 mil euros ou mais. Estas pessoas julgam que não há solução para o seu problema, mas felizmente não sabem o quão tremendamente estão enganadas.
Estas pessoas têm a possibilidade de lhes ser dada uma segunda oportunidade ou, numa terminologia norte-americana, um fresh start. Para tanto, uma pessoa que se encontre nesta situação tem, em primeiro lugar, de requerer que seja judicialmente decretada a sua insolvência. Uma vez declarada, se a pessoa não for empresária ou se for proprietária de uma pequena empresa (empresa com menos de 50 trabalhadores), pode apresentar um plano de pagamentos que preveja uma forma de liquidar os créditos aos credores. Este plano de pagamentos é uma espécie de proposta de medida de recuperação patrimonial, no interesse de todos os credores que, uma vez por eles aceite, permite encerrar o processo de insolvência, cessando todos os efeitos dele advindos. Todavia, se este plano não for aceite pelos credores ou se a pessoa assim o desejar, pode requerer, no próprio processo de insolvência, a designada exoneração do passivo restante. Esta exoneração permite ao insolvente ver-se livre de todas as suas dívidas (salvo mesmo muito raras excepções), caso estas não sejam pagas no próprio processo de insolvência ou nos 5 anos posteriores ao seu encerramento, desde que cumpra afincadamente determinadas condições. Estas traduzem-se no facto de, no decurso dos 5 anos após o encerramento do processo de insolvência, o devedor insolvente ficar obrigado a ceder todos os seus rendimentos (à excepção do estritamente necessário para prover ao seus sustento e ao do seu agregado familiar, montante fixado pelo juiz) a uma entidade nomeada pelo juiz (apelidada de fiduciário, normalmente um administrador da insolvência). O fiduciário notificará os credores no final de cada ano do montante recebido e entregará aos credores uma parte para abater à dívida existente. Se no decurso dos 5 anos tudo decorrer com normalidade e se o devedor insolvente pautar a sua conduta sempre pela rectidão, honestidade e boa fé, ser-lhe-á concedida então a exoneração do passivo restante, extinguindo-se todas as dívidas que ainda ficarem eventualmente por pagar. Este processo permite que as pessoas tenham uma nova oportunidade e recomecem uma vida sem dívidas e sem as preocupações que as faziam acordar a meio da noite atormentadas com o que ainda faltava pagar e sem forma de o conseguirem.
Esta possibilidade de renascimento é ainda uma solução desconhecida para muitos. No entanto, já são bastantes aqueles que recorrem a este tipo de processos para se verem livres das avultadas dívidas em que mergulharam. Apesar de o Ministério da Justiça ainda não possuir os números de declaração de insolvência de pessoas singulares do ano transacto, só de 2006 (370) para 2008 (651) o número de devedores insolventes já duplicou.
Mas como não há bela sem senão... As instituições bancárias, perante esta nova realidade, ao se aperceberem que grande parte dos seus créditos vão sendo extintos quase por artes mágicas, já estão a reafirmar a sua posição e a tentar que esta possibilidade de fresh start das pessoas singulares seja escrutinada e revista. Mas, por enquanto, tudo isto ainda é possível. É que recomeçar do zero já é difícil o suficiente!
Estas pessoas têm a possibilidade de lhes ser dada uma segunda oportunidade ou, numa terminologia norte-americana, um fresh start. Para tanto, uma pessoa que se encontre nesta situação tem, em primeiro lugar, de requerer que seja judicialmente decretada a sua insolvência. Uma vez declarada, se a pessoa não for empresária ou se for proprietária de uma pequena empresa (empresa com menos de 50 trabalhadores), pode apresentar um plano de pagamentos que preveja uma forma de liquidar os créditos aos credores. Este plano de pagamentos é uma espécie de proposta de medida de recuperação patrimonial, no interesse de todos os credores que, uma vez por eles aceite, permite encerrar o processo de insolvência, cessando todos os efeitos dele advindos. Todavia, se este plano não for aceite pelos credores ou se a pessoa assim o desejar, pode requerer, no próprio processo de insolvência, a designada exoneração do passivo restante. Esta exoneração permite ao insolvente ver-se livre de todas as suas dívidas (salvo mesmo muito raras excepções), caso estas não sejam pagas no próprio processo de insolvência ou nos 5 anos posteriores ao seu encerramento, desde que cumpra afincadamente determinadas condições. Estas traduzem-se no facto de, no decurso dos 5 anos após o encerramento do processo de insolvência, o devedor insolvente ficar obrigado a ceder todos os seus rendimentos (à excepção do estritamente necessário para prover ao seus sustento e ao do seu agregado familiar, montante fixado pelo juiz) a uma entidade nomeada pelo juiz (apelidada de fiduciário, normalmente um administrador da insolvência). O fiduciário notificará os credores no final de cada ano do montante recebido e entregará aos credores uma parte para abater à dívida existente. Se no decurso dos 5 anos tudo decorrer com normalidade e se o devedor insolvente pautar a sua conduta sempre pela rectidão, honestidade e boa fé, ser-lhe-á concedida então a exoneração do passivo restante, extinguindo-se todas as dívidas que ainda ficarem eventualmente por pagar. Este processo permite que as pessoas tenham uma nova oportunidade e recomecem uma vida sem dívidas e sem as preocupações que as faziam acordar a meio da noite atormentadas com o que ainda faltava pagar e sem forma de o conseguirem.
Esta possibilidade de renascimento é ainda uma solução desconhecida para muitos. No entanto, já são bastantes aqueles que recorrem a este tipo de processos para se verem livres das avultadas dívidas em que mergulharam. Apesar de o Ministério da Justiça ainda não possuir os números de declaração de insolvência de pessoas singulares do ano transacto, só de 2006 (370) para 2008 (651) o número de devedores insolventes já duplicou.
Mas como não há bela sem senão... As instituições bancárias, perante esta nova realidade, ao se aperceberem que grande parte dos seus créditos vão sendo extintos quase por artes mágicas, já estão a reafirmar a sua posição e a tentar que esta possibilidade de fresh start das pessoas singulares seja escrutinada e revista. Mas, por enquanto, tudo isto ainda é possível. É que recomeçar do zero já é difícil o suficiente!
A vida está má, está... Até para os marqueses!
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