O mastro gigante de Paredes (que foi falado aqui) não vai chegar a exisitir! Muito nos contenta este facto. Regista-se no entanto que tal se deve à ausência de empresas interessadas em executar tal projecto e não a um novo juízo do município ou da comissão para o centenário da(s) (três) república(s).
Mas ao menos não vai andar por ai um mamarracho daqueles.
O segundo ponto deste post serve para dar ao leitor uma outra prespectiva da análise da revisão consitucional que está a ser pensada no PSD.
Antes de mais deixamos aqui um link que permitirá ao leitor, se o quiser, conhecer a proposta. É leitura jurídica e como tal pouco agradável. Mas ali fica à sua consideração.
Posto isto mas o que tem causado tal polémica?
Ora vamos lá, ver as alterações, en passant:
Antes de mais temos o preâmbulo. Ora isso nem vale a pena analisar porque não tem força jurídica. Estar e não estar vai dar ao mesmo! (Por nós pode não estar)
Até ao artigo 31.º as alterações propostas servem para melhorar o texto constitucional em nada alterando o seu sentido… Também não será isto a levantar problemas. As alterações aos artigos 31.º, 32.º, 34.º e 35.º só merecem aplausos pois contém princípios garantísticos que a todos aproveitam.
Chegados ao artigo 36.º somos deparados com um primeiro quid. Fala-se de um eventual sector público da comunicação social – isto representa mais liberdade porque permite ao legislador ordinário decidir se existe ou não, consoante as circunstâncias. Não será com certeza isto que incomodará.
Das razões atendíveis no artigo 53.º nada temos a dizer porque nada importam, conforme já foi dito. Já do artigo 56.º será retirada as referências aos planos, esse fóssil dos tempos do PREC e a que já não corresponde a realidade. As restantes alterações no âmbito do direito do trabalho simplesmente mostram uma opção pela iniciativa privada.
Quanto ao ensino e a saúde públicos não se quer acabar com eles ao contrário do que é falsamente dito por muitos comentadores. Se o leitor vir apenas se elimina a tendencial gratuidade dos mesmos. Ora isto mais não é do que se passa actualmente: desde as taxas moderadoras às propinas, a realidade é a que se tem e não o que está escrito num texto caduco.
Depois há uma série de artigos que desaparecem – trata-se do 82.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º e 101.º. Ora se o amigo leitor pegar numa constituição verificará que todos aqueles se reportam aos Planos e ao Sistema Financiero bem como às reformas agrárias e industriais previstas por alguma esquerda nos tempos do PREC. Leia aquelas normas por gentileza. Estão ultrapassadas, caducas, mortas! Carne morta causa gangrena e há que amputar!
Depois o que há digno de nota é o estender do mandato presidencial para seis anos (não temos posição quanto a isto) e a obrigatoriedade de o presidente ouvir o Conselho de Estado quando quiser demitir o governo (nada de mais). A possibilidade de demissão do PM ou da AR não nos parece descabida – mas também não será isto que fará ruir o nosso Estado. Até nem o consideramos como uma questão essencial.
Mas não somos a favor de tudo – a alteração proposta no artigo 272.º merece a nossa censura: consagrar constitucionalmente a possibilidade de seguranças privados revistarem cidadãos parece claramente excessivo e poderá limitar o legislador ordinário desnecessariamente. Não há razão para isso ficar na Lei Fundamental.
Outra crítica apontamos aos limites materiais de revisão – se faz sentido suprimir a protecção conferida aos planos económicos e à organização dos meios de produção, mais sentido faria suprimir a obrigatoriedade da forma republicana de governo.
Lamento ainda que não se tenha eliminado ou reformulado o artigo 1.º, o 6.º, o 46.º n.º 4, e o 57.º
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Conclui-se pois que se quer expurgar a carga marxista da nossa constituição. Mas isso é mau? Porquê? Acaso temos um Estado com aquela inspiração? Não, não temos. E mesmo que tivéssemos não era justo a uma geração condicionar a seguinte dessa forma, como a geração de abril nos condicionou a nós. O que temos até aqui é uma Constuição que surgiu logo a seguir a uma mudança de regime. Ora essa Constituição formal já não está de acordo com a material, isto é, com a consciência jurídica da comunidade. Esta alteração permitirá aproximar a Constituição dos portugueses…
E as garantias dos trabalhadores vivem na legislação ordinária... Não em constituições!
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Da nossa parte leva um Nihil Obstat, Imprimitur. – mas ao imprimirem não ponham o 288.º b), ok? Agradecido.
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Nota: se o PS inviabilizar uma revisão recusando-se a discutir terá de acarretar com as culpas quando o Estado Social falir… Voltaremos a este pensamento num post futuro.
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By the way, fica aqui o link para a Constituição actual para ir vendo de que artigos se fala.
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