A mais bela, a mais pura e a mais duradoura glória literária de prosa da blogosfera

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terça-feira, 13 de abril de 2010

Nouvelles Histoires Sur Le Grand Hôtel


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Na passada segunda-feira entrou em vigor na nossa bela terra um diploma novinho em folha que tem causado alguma irritação entre os juristas, especialmente os que mais lidam com o direito penal – trata-se pois, ó leitor, do novo Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que foi aprovado pela Lei n.º 115/2009 de 12 de Outubro e que conheceu ontem o primeiro dia da sua aplicação.
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Cremos que tal diploma apenas poderia ter nascido neste sítio à beira mar plantado. É um diploma sublime, que aborda o drama do cárcere de uma forma bastante humorística.
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Para o leitor ter ideia do que aqui se passa deixamos uns excertos das melhores passagens que nos permitimos comentar:
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Artigo 27.º n.º 2: São assegurados ao recluso um banho diário, a uma temperatura adequada à estação do ano, e os artigos e utensílios necessários à manutenção da sua higiene pessoal e da do seu alojamento, nos termos e condições definidos pelo Regulamento Geral;
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Assim é porque não se quer que os reclusos andem por ai a cheirar mal – sim, porque eles podem andar por aí: explicamos mais abaixo; ficamos com a dúvida se nesta norma se inclui o direito a um sabão de rosas para cada recluso (toda a gente sabe que nas prisões há sabonetes!)
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Artigo 30.º n.º 3: O vestuário fornecido pelo estabelecimento prisional deve ser adaptado às condições climatéricas, não pode ter características degradantes ou humilhantes, é mantido em boas condições de conservação e higiene e substituído sempre que necessário.
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Quer isto simplesmente dizer o seguinte: flanela no inverno e algodão no verão. Nada de fibras sintéticas que podem fazer mal à pele.
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Artigo 39.º n.º 1: A frequência assídua de cursos de ensino considera-se tempo de trabalho, sendo atribuído ao recluso um subsídio de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
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Isto, não sabemos explicar…
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Artigo 45.º n.º 1: Aos reclusos é proporcionada a realização de actividades ocupacionais de natureza artesanal, intelectual ou artística, em função das disponibilidades existentes em cada estabelecimento prisional.
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O Opinador está completamente de acordo. É uma forma bastante inteligente de dinamizar a produção de tapetes de Arraiolos, bordados artesanais e a bela cestaria em vime. Apoiado!
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Artigo 51.º n.º 1: Ao recluso é garantido o direito de permanecer a céu aberto, por um período de duração não inferior a duas horas diárias, em espaços que ofereçam protecção contra condições climatéricas adversas.
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Estar preso sim senhor, mas também há que ter um intervalo. É que estar fechado numa sala é coisa de doente… Agora o recluso vê consagrado o direito à sua promenade diária, abrigado da chuva e da torreira do sol.
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Artigo 59.º n.º 2: O recluso tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem mantenha uma relação análoga à dos cônjuges.
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Também se compreende perfeitamente. Não é por o recluso ser recluso que tem de se privar dos prazeres da carne (com gente de fora, bem entendido). Apoiamos a medida e esperamos que as prisões construam espaços adequados, com colchões macios, jacuzzis e Barry White.
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Como se pode verificar, os dias de tortura inquisitorial já vão longe. Mas também se pode colocar a questão se não fomos longe de mais.
A pena, sendo certo que não constitui um castigo pelo crime cometido, deve servir para incutir no agente o respeito pelo direito e, por esta via, coagi-lo a não reincidir. N’ Opinador duvidamos que banhos quentes, passeios ao ar livre, subsídios por se dedicar ao estudo, promoção de actividades ocupacionais e de visitas românticas sirvam aquele desiderato…
Uma outra finalidade da pena é a de prevenção geral – destina-se aquela também a mostrar à sociedade que o direito está vivo e que da sua desobediência nascem sanções. Será que as condições dadas aos criminosos com sentença condenatória transitada em julgado servem aquele objectivo?
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Mas pior que tudo isto será talvez a possibilidade que agora existe de alguém que tenha cumprido 1/6 da sua pena, desde que tenha tido uma saída precária onde não tenham ocorrido incidentes possa sair do estabelecimento prisional diariamente para estudar ou trabalhar, sem um juiz se pronunciar… Poderá o leitor perguntar – e bem – quem com tais condições quer de lá sair… E perguntará muito bem, mas nós não lhe sabemos responder.
Mas isto cabe na cabeça de alguém? Com as possibilidades de liberdade condicional e outras penas (como a prisão por dias livres ou o regime de semidetenção) torna-se cada vez mais difícil, para não dizer impossível, que alguém fique preso o tempo a que foi condenado…
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Tudo ponderado o que mais lamentamos é o seguinte: a obra de arte que em baixo se reproduz, com tal ordenamento jurídico perde quase toda a força. O que é uma pena (não no sentido jurídico). N‘ Opinador estamos inconsoláveis mas continuamos a soltar uma lágrima sempre que ouvimos esta música…
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Permita-nos uma sugestão: carregue no play e releia o texto... Vai ver como tudo tem um sentido mais profundo...

1 comentário:

M. Pompadour disse...

LOOOOOOOOL xD OLha, não sei q dizer... xD xD

Artigo 51.º n.º 1: Ao recluso é garantido o direito de permanecer a céu aberto, por um período de duração não inferior a duas horas diárias, em espaços que ofereçam protecção contra condições climatéricas adversas.

Qd eu andava na primária só tinha meia-hora de intervalo...e mais n digo.
Está música dá-me vontade de cortar os pulsos. loool "Meu pai istá xufrênduuu...!"