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Na passada segunda-feira entrou em vigor na nossa bela terra um diploma novinho em folha que tem causado alguma irritação entre os juristas, especialmente os que mais lidam com o direito penal – trata-se pois, ó leitor, do novo Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que foi aprovado pela Lei n.º 115/2009 de 12 de Outubro e que conheceu ontem o primeiro dia da sua aplicação.
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Cremos que tal diploma apenas poderia ter nascido neste sítio à beira mar plantado. É um diploma sublime, que aborda o drama do cárcere de uma forma bastante humorística.
Cremos que tal diploma apenas poderia ter nascido neste sítio à beira mar plantado. É um diploma sublime, que aborda o drama do cárcere de uma forma bastante humorística.
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Para o leitor ter ideia do que aqui se passa deixamos uns excertos das melhores passagens que nos permitimos comentar:
Para o leitor ter ideia do que aqui se passa deixamos uns excertos das melhores passagens que nos permitimos comentar:
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Artigo 27.º n.º 2: São assegurados ao recluso um banho diário, a uma temperatura adequada à estação do ano, e os artigos e utensílios necessários à manutenção da sua higiene pessoal e da do seu alojamento, nos termos e condições definidos pelo Regulamento Geral;
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Assim é porque não se quer que os reclusos andem por ai a cheirar mal – sim, porque eles podem andar por aí: explicamos mais abaixo; ficamos com a dúvida se nesta norma se inclui o direito a um sabão de rosas para cada recluso (toda a gente sabe que nas prisões há sabonetes!)
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Artigo 30.º n.º 3: O vestuário fornecido pelo estabelecimento prisional deve ser adaptado às condições climatéricas, não pode ter características degradantes ou humilhantes, é mantido em boas condições de conservação e higiene e substituído sempre que necessário.
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Quer isto simplesmente dizer o seguinte: flanela no inverno e algodão no verão. Nada de fibras sintéticas que podem fazer mal à pele.
Artigo 27.º n.º 2: São assegurados ao recluso um banho diário, a uma temperatura adequada à estação do ano, e os artigos e utensílios necessários à manutenção da sua higiene pessoal e da do seu alojamento, nos termos e condições definidos pelo Regulamento Geral;
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Assim é porque não se quer que os reclusos andem por ai a cheirar mal – sim, porque eles podem andar por aí: explicamos mais abaixo; ficamos com a dúvida se nesta norma se inclui o direito a um sabão de rosas para cada recluso (toda a gente sabe que nas prisões há sabonetes!)
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Artigo 30.º n.º 3: O vestuário fornecido pelo estabelecimento prisional deve ser adaptado às condições climatéricas, não pode ter características degradantes ou humilhantes, é mantido em boas condições de conservação e higiene e substituído sempre que necessário.
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Quer isto simplesmente dizer o seguinte: flanela no inverno e algodão no verão. Nada de fibras sintéticas que podem fazer mal à pele.
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Artigo 39.º n.º 1: A frequência assídua de cursos de ensino considera-se tempo de trabalho, sendo atribuído ao recluso um subsídio de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
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Isto, não sabemos explicar…
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Artigo 39.º n.º 1: A frequência assídua de cursos de ensino considera-se tempo de trabalho, sendo atribuído ao recluso um subsídio de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
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Isto, não sabemos explicar…
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Artigo 45.º n.º 1: Aos reclusos é proporcionada a realização de actividades ocupacionais de natureza artesanal, intelectual ou artística, em função das disponibilidades existentes em cada estabelecimento prisional.
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O Opinador está completamente de acordo. É uma forma bastante inteligente de dinamizar a produção de tapetes de Arraiolos, bordados artesanais e a bela cestaria em vime. Apoiado!
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O Opinador está completamente de acordo. É uma forma bastante inteligente de dinamizar a produção de tapetes de Arraiolos, bordados artesanais e a bela cestaria em vime. Apoiado!
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Artigo 51.º n.º 1: Ao recluso é garantido o direito de permanecer a céu aberto, por um período de duração não inferior a duas horas diárias, em espaços que ofereçam protecção contra condições climatéricas adversas.
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Estar preso sim senhor, mas também há que ter um intervalo. É que estar fechado numa sala é coisa de doente… Agora o recluso vê consagrado o direito à sua promenade diária, abrigado da chuva e da torreira do sol.
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Artigo 59.º n.º 2: O recluso tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem mantenha uma relação análoga à dos cônjuges.
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Também se compreende perfeitamente. Não é por o recluso ser recluso que tem de se privar dos prazeres da carne (com gente de fora, bem entendido). Apoiamos a medida e esperamos que as prisões construam espaços adequados, com colchões macios, jacuzzis e Barry White.
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Estar preso sim senhor, mas também há que ter um intervalo. É que estar fechado numa sala é coisa de doente… Agora o recluso vê consagrado o direito à sua promenade diária, abrigado da chuva e da torreira do sol.
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Artigo 59.º n.º 2: O recluso tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem mantenha uma relação análoga à dos cônjuges.
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Também se compreende perfeitamente. Não é por o recluso ser recluso que tem de se privar dos prazeres da carne (com gente de fora, bem entendido). Apoiamos a medida e esperamos que as prisões construam espaços adequados, com colchões macios, jacuzzis e Barry White.
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Como se pode verificar, os dias de tortura inquisitorial já vão longe. Mas também se pode colocar a questão se não fomos longe de mais.
A pena, sendo certo que não constitui um castigo pelo crime cometido, deve servir para incutir no agente o respeito pelo direito e, por esta via, coagi-lo a não reincidir. N’ Opinador duvidamos que banhos quentes, passeios ao ar livre, subsídios por se dedicar ao estudo, promoção de actividades ocupacionais e de visitas românticas sirvam aquele desiderato…
Uma outra finalidade da pena é a de prevenção geral – destina-se aquela também a mostrar à sociedade que o direito está vivo e que da sua desobediência nascem sanções. Será que as condições dadas aos criminosos com sentença condenatória transitada em julgado servem aquele objectivo?
Como se pode verificar, os dias de tortura inquisitorial já vão longe. Mas também se pode colocar a questão se não fomos longe de mais.
A pena, sendo certo que não constitui um castigo pelo crime cometido, deve servir para incutir no agente o respeito pelo direito e, por esta via, coagi-lo a não reincidir. N’ Opinador duvidamos que banhos quentes, passeios ao ar livre, subsídios por se dedicar ao estudo, promoção de actividades ocupacionais e de visitas românticas sirvam aquele desiderato…
Uma outra finalidade da pena é a de prevenção geral – destina-se aquela também a mostrar à sociedade que o direito está vivo e que da sua desobediência nascem sanções. Será que as condições dadas aos criminosos com sentença condenatória transitada em julgado servem aquele objectivo?
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Mas pior que tudo isto será talvez a possibilidade que agora existe de alguém que tenha cumprido 1/6 da sua pena, desde que tenha tido uma saída precária onde não tenham ocorrido incidentes possa sair do estabelecimento prisional diariamente para estudar ou trabalhar, sem um juiz se pronunciar… Poderá o leitor perguntar – e bem – quem com tais condições quer de lá sair… E perguntará muito bem, mas nós não lhe sabemos responder.
Mas isto cabe na cabeça de alguém? Com as possibilidades de liberdade condicional e outras penas (como a prisão por dias livres ou o regime de semidetenção) torna-se cada vez mais difícil, para não dizer impossível, que alguém fique preso o tempo a que foi condenado…
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Tudo ponderado o que mais lamentamos é o seguinte: a obra de arte que em baixo se reproduz, com tal ordenamento jurídico perde quase toda a força. O que é uma pena (não no sentido jurídico). N‘ Opinador estamos inconsoláveis mas continuamos a soltar uma lágrima sempre que ouvimos esta música…
Mas pior que tudo isto será talvez a possibilidade que agora existe de alguém que tenha cumprido 1/6 da sua pena, desde que tenha tido uma saída precária onde não tenham ocorrido incidentes possa sair do estabelecimento prisional diariamente para estudar ou trabalhar, sem um juiz se pronunciar… Poderá o leitor perguntar – e bem – quem com tais condições quer de lá sair… E perguntará muito bem, mas nós não lhe sabemos responder.
Mas isto cabe na cabeça de alguém? Com as possibilidades de liberdade condicional e outras penas (como a prisão por dias livres ou o regime de semidetenção) torna-se cada vez mais difícil, para não dizer impossível, que alguém fique preso o tempo a que foi condenado…
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Tudo ponderado o que mais lamentamos é o seguinte: a obra de arte que em baixo se reproduz, com tal ordenamento jurídico perde quase toda a força. O que é uma pena (não no sentido jurídico). N‘ Opinador estamos inconsoláveis mas continuamos a soltar uma lágrima sempre que ouvimos esta música…
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Permita-nos uma sugestão: carregue no play e releia o texto... Vai ver como tudo tem um sentido mais profundo...
1 comentário:
LOOOOOOOOL xD OLha, não sei q dizer... xD xD
Artigo 51.º n.º 1: Ao recluso é garantido o direito de permanecer a céu aberto, por um período de duração não inferior a duas horas diárias, em espaços que ofereçam protecção contra condições climatéricas adversas.
Qd eu andava na primária só tinha meia-hora de intervalo...e mais n digo.
Está música dá-me vontade de cortar os pulsos. loool "Meu pai istá xufrênduuu...!"
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